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Artigo 12.ºSanções por signatários contra outras entidades desportivas

Vigente desde: 30/11/2021
Cada signatário deve adotar regras que obrigam cada uma das suas organizações membros e qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detenha autoridade a cumprir, implementar, respeitar e fazer cumprir o Código dentro da área de competência dessa organização ou da entidade. Quando um signatário tiver conhecimento de que uma das suas organizações filiadas ou outras entidades desportivas sobre as quais detenha autoridade não cumpriu com a referida obrigação, o signatário deve tomar as medidas adequadas contra a referida organização ou entidade. (80) Particularmente, as ações e regras de um signatário devem incluir a possibilidade de excluir todos, ou parte dos membros da organização ou da entidade responsável por eventos futuros especificados ou de todos os eventos realizados num prazo específico. (81)

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Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021