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Artigo 203.ºPrograma de conservação e proteção do lobo-ibérico

Vigente desde: 29/12/2023
a)Revê o Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, alargando o respetivo mecanismo aos serviços prestados por proprietários de rebanhos registados no território onde se verifique a presença do lobo-ibérico e garantindo a conservação da biodiversidade e da espécie, devendo o apoio ser pago anualmente;
b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no âmbito das medidas de proteção do lobo-ibérico, emite um despacho para indemnização dos cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que sejam proprietários, no prazo e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto; e
c)Executa as medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista de objetivos específicos e operacionais constantes do Anexo 2 do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, que aprova o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico em Portugal, de forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos pecuários, divulgando e promovendo junto dos criadores e pastores a necessidade da adoção de medidas preventivas dos ataques de lobo, e esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do regime previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

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