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Artigo 268.ºRemessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

Vigente desde: 29/12/2023
1 -Até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos podem submeter à apreciação dos tribunais arbitrais, constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio.
2 -As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.
3 -O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial nos termos do presente artigo.
4 -Aplica-se à administração fiscal o prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo previsto nos números anteriores.
5 -Sem prejuízo do disposto em matéria de recursos no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, cabe recurso, nos termos dos artigos 280.º e seguintes do CPPT, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo do presente artigo, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 (euro), sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.
6 -Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo por incompetência, o tribunal arbitral constituído em virtude da remessa prevista no presente artigo remete, oficiosamente, sempre que possível por via eletrónica, o processo extinto ao tribunal tributário de origem, que prossegue o processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral, efetuado ao abrigo do presente artigo.
7 -Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio.

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Em vigor desde 29/12/2023