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Artigo 280.ºIncentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

Vigente desde: 29/12/2023
1 -Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento nas categorias C e D do IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.
2 -Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 -O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 -Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023