1 -No âmbito das medidas da ação climática, é criado o programa de incentivo ao abate de veículos ligeiros, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente e a redução da idade média das frotas nacionais, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Clima e nas metas do programa do XXIII Governo Constitucional.
2 -O valor pecuniário a atribuir pelo Fundo Ambiental, como incentivo por cada veículo ligeiro abatido, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.