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Artigo 168.ºContribuição sobre a indústria farmacêutica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
a)Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;
b)Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;
c)Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
d)Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
e)Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;
f)Medicamentos órfãos.
2 -A contribuição incide sobre o volume de vendas e tem por objetivo garantir sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na vertente dos gastos com medicamentos.
3 -O sujeito passivo deve criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova do facto previsto na subalínea iii) da alínea b) do número anterior.
4 -São abatidos ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.
5 -A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/03/2016