Artigo 170.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Vigente desde: 31/12/2014
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.»