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Artigo 171.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro

Vigente desde: 31/12/2014
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b)...
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e)50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
h)[Anterior alínea g).]
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Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014