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Artigo 172.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril

Vigente desde: 31/12/2014
1 -O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)»

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014