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Artigo 173.ºAlteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Vigente desde: 31/12/2014
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014