1 -Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
a)O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, sem interrupção, com início anterior a setembro de 2014;
b)...
c)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...»