Saltar para o conteudo principal

Artigo 195.ºAlteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 31/12/2014
1 -6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas.
2 -6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo.
3 -3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014