Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 4500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.
Artigo 27.º — Contraordenações
RevogadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)