Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, e 114/2013, de 7 de agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efetuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no artigo 25.º
Artigo 29.º — Regiões autónomas
RevogadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)