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Artigo 37.ºIsenções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
a)Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b)Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c)Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
d)Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
e)Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 29/12/2023