Artigo 44.º
Afetação da receita
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 75 % para o Estado;
b) 13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2 % para a AT;
e) 1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
2 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;
e) 3 % para a AT;
f) 1 % para a IGAMAOT;
g) 1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).