1 -As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a)O número de casos investigados;
b)O número de pessoas acusadas em processo judicial;
c)O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
d)Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;
e)O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
f)O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.
2 -As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que respeitam à sua atividade:
3 -A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º