Saltar para o conteúdo principal

Artigo 153.º

Conservação da informação

Redação registada como em vigor em 18/08/2017.

Esta redação foi substituída em 22/12/2025. Ver a versão consolidada

Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.