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Artigo 154.ºAutoridade setorial competente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
1 -Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2023/1113, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal.
2 -No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:
a)Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias adaptações;
b)Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção iii do mesmo capítulo vii, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2023/1113;
c)Para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2023/1113:
i)Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da atividade do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em causa, nos termos da legislação setorial aplicável;
ii)Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.
3 -Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 22/12/2025