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Artigo 155.ºCooperação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
1 -O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.
2 -O regime de cooperação internacional previsto na secção ii do capítulo ix da presente lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 22/12/2025