Artigo 181.º
Comunicação de sanções
Redação registada como em vigor em 30/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM comunicam à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.