Artigo 3.º
Entidades financeiras
Redação registada como em vigor em 22/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional:
a) Instituições de crédito;
b) Instituições de pagamento;
c) Instituições de moeda eletrónica;
d) Empresas de investimento e sociedades financeiras;
e) Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
f) Sociedades de capital de risco;
g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
i) Consultores para investimento em valores mobiliários;
j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação «EuVeca»;
n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação «EuSEF»;
o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;
p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal;
q) Prestadores de serviços de criptoativos.
2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:
a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;
b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
d) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;
e) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º
3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI:
a) Às entidades que prestem serviços postais;
b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E).
4 - Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.