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Artigo 3.ºObjectivos da política agrícola

Vigente desde: 01/09/1995
1 -Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola:
a)O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;
b)O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar;
c)A preservação dos equilíbrios sócio-económicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.
2 -Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:
d)O reforço do associativismo sócio-profissional e sócio-económico, na perspectiva da participação dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções;
e)A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofissionais;
f)O desenvolvimento da investigação, experimentação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma especialização da produção nacional;
g)A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais e pelo apoio ao controlo de qualidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais;
h)O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural.

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