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Artigo 20.ºCompetência para autorização de despesas nas autarquias locais

Vigente desde: 31/12/1998
a)Fixar até 30000 contos a competência dos presidentes da câmara e dos conselhos de administração dos serviços municipalizados;
b)Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais delegarem competências nos conselhos de administração dos serviços municipalizados;
c)Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os conselhos de administração dos serviços municipalizados delegarem nos seus presidentes até 150000 contos, 20000 contos e 50000 contos, respectivamente;
d)Estabelecer a possibilidade de delegação de competências nos dirigentes municipais até 10000 contos;
e)Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por administração directa até ao montante, respectivamente, de 30000 contos e de 10000 contos e que estes valores podem ser aumentados pelas respectivas assembleias deliberativas;
f)Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por ajuste directo até ao montante de 50000 contos e de 20000 contos, respectivamente;
g)Estabelecer que o montante na alínea anterior pode ser aumentado até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;
h)Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico, e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.

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Vigente desde: 31/12/1998