Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºEncargos

Vigente desde: 21/08/2017
1 -Sem prejuízo das normas específicas previstas no capítulo IV, o Estado Português suporta todas as despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.
2 -Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI, informando discriminadamente sobre aquelas.
3 -O Estado Português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado membro de uma DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas excecionalmente elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas a suportar ou, na falta de acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/2017