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Artigo 8.ºProteção de dados pessoais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
1 -Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e de acordo com os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.
2 -(Revogado.)
3 -Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/08/2017

Até: 10/08/2023