Artigo 11.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
2 - (Revogado.)
3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.