Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.6 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:a)Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;b)Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;c)Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:i)A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;ii)Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.Artigo 173.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efetivo.2 -...3 -...