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Artigo 12.ºAlteração ao Código do Notariado

Vigente desde: 21/08/2017
Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
6 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a)Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b)Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c)Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i)A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii)Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.
Artigo 173.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
2 -...
3 -...

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/08/2017