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Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Vigente desde: 21/08/2017
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 -...
2 -O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 -(Revogado.)
Artigo 4.º
1 -O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do emolumento em dobro.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2017