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Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

Vigente desde: 21/08/2017
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2017