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Artigo 5.ºObrigação de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -As pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para a elaboração do registo de beneficiário efetivo.
2 -Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
3 -Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.
4 -O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2017 a 30/08/2020

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