1 -As pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para a elaboração do registo de beneficiário efetivo.
2 -Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
3 -Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.
4 -O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º