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Artigo 4.ºRegisto do beneficiário efetivo

Vigente desde: 21/08/2017
1 -As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:
a)Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
b)Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e
c)De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
2 -A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2017