O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 7.º — Outras entidades
Vigente desde: 21/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2017