Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºOutras entidades

Vigente desde: 21/08/2017
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2017