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Artigo 8.ºAlteração ao Código do Registo Predial

Vigente desde: 21/08/2017
O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a)Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b)Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c)Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i)A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii)Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.

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Em vigor desde 21/08/2017