Artigo 6.º
Complemento especial de pensão
Redação registada como em vigor em 30/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 10,5 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º