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Artigo 18.ºOrganização das estruturas comuns

Vigente desde: 19/02/2007
1 -As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direcção de serviços.
2 -Cada departamento das estruturas comuns tem um director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 -Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por directores de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

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Vigente desde: 19/02/2007