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Artigo 2.º-CCarteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2021
1 -Compete à autoridade competente:
a)Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
b)Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º;
c)Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à autoridade competente de cada Estado membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse facto.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 -No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.
4 -O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva validade a Estados membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
5 -O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
6 -A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de exercer a profissão em território do Estado membro de origem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/05/2021

Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(24/05/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 24/05/2021