Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºExercício das actividades profissionais de dentista

Vigente desde: 04/03/2009
1 -As actividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2 do anexo ii.
2 -A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3 -O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo ii, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º
4 -O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo ii.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2009