Artigo 32.º
Formação de dentista especialista
Redação registada como em vigor em 30/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
4 - (Revogado.)
5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo ii.