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Artigo 34.ºDireitos adquiridos específicos dos dentistas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -Para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 3.2 do anexo ii, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados membros, desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respectivas autoridades competentes, comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições:
a)O requerente exerceu, no Estado membro em causa, de modo efectivo, lícito e a título principal, as actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
b)O requerente está autorizado a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação referido, para esse Estado membro, no ponto 3.2 do anexo ii.
2 -O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado membro em causa.
3 -No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por aqueles Estados membros, nas condições previstas nos números anteriores.
4 -A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de 1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades desse Estado membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:
c)O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo ii, as actividades profissionais de dentista.
5 -O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6 -O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994.
7 -Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º
8 -Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste que:

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Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

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Até: 30/05/2017