1 -A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquitecto previstos no anexo iii que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º
2 -São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo iii.
3 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo ii, nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das actividades profissionais de arquitecto, os certificados concedidos pelos Estados membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas seguintes datas:
a)Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995;
b)República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de Maio de 2004;
c)Croácia, em 1 de julho de 2013;
d)Os outros Estados membros, em 5 de Agosto de 1987;
e)Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;
f)Listenstaina, 1 de Maio de 1995.
5 -Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquitecto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efectivamente e de acordo com as regras estabelecidas às actividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.
6 -Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.