Artigo 46.º-B
Testes de formação comum
Redação registada como em vigor em 24/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação comum cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;
b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;
c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;
d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros, podem propor à Comissão Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.