Artigo 52.º-B
Balcão único eletrónico
Redação registada como em vigor em 24/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão único eletrónico.
2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;
c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;
d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;
e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;
f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
3 - As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo de 15 dias.
4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informação solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é utilizado o 'Portal ePortugal'.