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Artigo 13.ºGarantias de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2005
1 -O provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
2 -O tempo de serviço prestado como provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.
3 -O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/10/2005

Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991

Até: 10/10/2005