Artigo 13.º
Garantias de trabalho
Redação registada como em vigor em 10/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
2 - O tempo de serviço prestado como provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social.