Artigo 17.º
Coadjuvação nas funções
Redação registada como em vigor em 18/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores.
2 - A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República.
3 - Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.