Artigo 25.º
Apresentação de queixas
Redação registada como em vigor em 18/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.
2 - Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 - As queixas podem ser apresentadas directamente ao provedor de Justiça ou qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
4 - Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.
5 - É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.