Artigo 3.º
Direito de queixa
Redação registada como em vigor em 18/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.