Artigo 31.º
Arquivamento
Redação registada como em vigor em 18/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São mandados arquivar os processos:
a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
b) Quando o provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
2 - As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.