Artigo 34.º
Audição prévia
Redação registada como em vigor em 18/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.